Processo 5006150-60.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006150-60.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006150-60.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO CONTABILIDADE LTDA Nome: SALOMAO CONTABILIDADE LTDA Endereço: SAO JOSE, 940, CENTRO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 REQUERIDO: BARBARA CRISTINA SANTANNA XXX.XXX.XXX-XX Nome: BARBARA CRISTINA SANTANNA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: DOM PEDRO II, 312, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-168 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por SALOMÃO CONTABILIDADE LTDA contra EMPRESA SANT'ANNA ASSESSORIA EM DEP. PESSOAL, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que contratou a requerida para a prestação de serviços especializados na área de departamento pessoal em regime de home office , e que esta reiteradamente descumpriu os deveres contratuais. Relata que, após comunicar a rescisão da avença , passou a sofrer severa escalada de ameaças e coações morais e económicas por meio de mensagens eletrónicas, nas quais a ré exigia o pagamento de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) sob a ameaça de arruinar a reputação comercial da autora perante o mercado e os seus clientes estratégicos. Informa que, diante do fundado temor, realizou a transferência do montante via Pix em 10/05/2025. Para tanto, sustenta a parte requerente que a conduta perpetrada pela ré extrapola os limites da cobrança regular, configurando manifesto abuso de direito, infração à boa-fé objetiva e nítida violação à honra objetiva da pessoa jurídica, cuja preservação é resguardada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, busca a parte demandante o deferimento de medida inibitória emergencial com imposição de astreintes para neutralizar o risco de descredibilização pública. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se…

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