Processo 5006150-86.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006150-86.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006150-86.2025.4.03.6119 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ANA REGINA MAIA DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A APELADO: SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA PESSOA ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES CALDAS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a participação da impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 41º Ciclo do Programa Mais Médicos (PMM), em razão do não preenchimento de vagas ociosas previstas no processo seletivo. A r. sentença (ID 362148728) julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. A impetrante interpôs apelação (ID 362148730), sustentando, em síntese, que a Administração reduziu arbitrariamente o número de convocados para o MAAv, deixando de preencher vagas supostamente ociosas, em afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões (ID 362148982). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 373667093). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Acerca da contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, assim determina a Constituição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão…

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