Processo 5006151-10.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006151-10.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006151-10.2026.8.24.0011/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO ANDRE EDUARDO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada intentada por CONDOMINIO EDIFICIO ANDRE EDUARDO em face de NANO4YOU BRASIL NANOTECNOLOGIA S/A e ARON SERVICOS LTDA. Na inicial, o autor alega que firmou com as rés contrato de prestação de serviços n.º 0104/2023, cujo objeto consistia na execução de revestimento de fachadas por meio do sistema “NanoRocha”, cabendo à primeira requerida o fornecimento dos insumos e à segunda a responsabilidade técnica pela limpeza, correção de fissuras e aplicação do produto. Sustenta que o contrato previa garantia de 10 (dez) anos, contudo, em curto espaço de tempo o revestimento passou a apresentar graves manifestações patológicas, como descolamentos, desplacamentos, bolhas, fissuras, infiltrações, perda de estanqueidade e alterações cromáticas, em desacordo com a durabilidade prometida. Ressalta que perícia técnica especializada constatou que as patologias decorrem de falhas na preparação do substrato e na execução do serviço, afastando qualquer hipótese de mau uso ou ausência de manutenção pelo condomínio, concluindo ser necessária a remoção integral do revestimento e sua reaplicação. Destaca que, apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas às requeridas para solução administrativa, estas permaneceram inertes, limitando-se a imputar reciprocamente a responsabilidade pelos vícios, o que levou o autor a recorrer ao Judiciário para obter a reparação integral do revestimento. Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória, seja determinado que as requeridas iniciem imediatamente, às suas expensas, a reparação integral do revestimento da fachada do edifício, conforme indicado no laudo que instrui a inicial. O pedido abrange, especificamente: remoção total do revestimento defeituoso; tratamento e regularização completa do substrato; eliminação das causas de infiltração e regularização da base; nova aplicação do sistema de revestimento conforme normas técnicas e diretrizes do fabricante; e acompanhamento por profissional habilitado, com emissão de ART, tudo sob pena de multa diária, sugerida no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com…

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