Processo 5006151-16.2024.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006151-16.2024.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006151-16.2024.8.21.3001/RS AUTOR : PRISCILA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de juros em que a parte autora busca a sua limitação por excederem os percentuais das taxas médias apuradas pelo BACEN à época da contratação. 2.  Dito isso, segundo o atual posicionamento do STJ, a abusividade dos encargos da contratação não se afere tão somente pela comparação com a taxa média do BACEN para contratos da mesma espécie, devendo o contrato ser melhor contextualizado. Para verificar então se presente a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acusada pela parte autora, não basta a constatação de ser os percentuais contratados um pouco superiores à taxa média de mercado, mas devem ser discrepantes. Ainda, para a análise de eventual abusividade, devem ser observados fatores, tais como o  custo de captação  dos recursos , o  spread  da operação , a  análise de risco  de crédito  do contratante, para somente após analisar se há exagerada desvantagem ao consumidor. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.  ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA .  NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.   Admite-se a revisão da taxa de juros  remuneratórios excepcionalmente , quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.  O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só,  não configura abusividade , devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,  fatores como o custo de captação dos recursos , o  spread  da operação, a  análise de risco de crédito  do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumido r . 3.  É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios  pactuada no contrato  na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado  cabalmente demonstrada sua abusividade  com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2093714/MS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2023) (destaquei) Assim, é necessário analisar, além da taxa média de mercado, outras particularidades do caso concreto para definir a existência, ou não, de abusividade na cláusula que estipulou a taxa de juros contratados. 3. No que concerne ao ônus probatório, entendo que, para a análise do crédito concedido, a parte demandada deverá juntar ao feito a certidão da situação da parte consumidora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), à época da contratação do empréstimo, bem como eventuais outras provas aptas a justificar a concessão de crédito com juros superiores à taxa média de mercado, observada a fundamentação  supra . 4.  Portanto, digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.

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