Processo 5006151-20.2021.8.21.0059
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006151-20.2021.8.21.0059/RS EXECUTADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade , formulando dois pedidos distintos: (a) o redirecionamento do feito para a empresa Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 36.444.476/0001-69), atual proprietária registral do imóvel, ao fundamento de ilegitimidade passiva superveniente fundada na natureza propter rem da obrigação tributária; e (b) o reconhecimento do excesso de execução, decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros em patamar superior ao da Taxa SELIC, em violação ao Tema 1.062 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Município de Osório apresentou impugnação, sustentando, em síntese: que a dívida permanece inadimplida; que a executada era proprietária do imóvel na data do fato gerador dos três exercícios cobrados; que a transferência da propriedade ao cadastro municipal em nome da Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. ocorreu em data posterior ao ajuizamento da execução; que o executado deu causa à sua inclusão no polo passivo ao não comunicar a transferência ao fisco municipal; e que o próprio Município requer a inclusão da Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. no polo passivo. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa criado pela jurisprudência e reconhecido pela doutrina processualista para viabilizar a arguição, em execução fiscal, de matérias de ordem pública ou de questões que dispensem dilação probatória e possam ser aferidas a partir dos próprios elementos constantes dos autos, sem necessidade de prévia garantia do juízo. Sua fundação repousa no princípio de que o processo executivo não pode ser utilizado de forma ilegítima e que o juiz tem o dever de velar pela regularidade do título e pela correção do valor exigido, ainda que de ofício, quando os vícios forem aferíveis pela simples análise documental. A matéria posta em debate nestes autos comporta essa via. A questão da legitimidade passiva deriva da análise dos documentos societários e das CDAs que instruem o feito, sem exigir produção de prova oral ou pericial. O excesso de execução, por sua vez, é vício que diz respeito à liquidez do título e à conformidade dos encargos calculados com o parâmetro normativo constitucional fixado pelo Supremo Tribunal Federal, matéria aferível por simples cálculo aritmético comparativo. Ambas as questões são, portanto, passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual se conhece da exceção para examinar seu mérito. As CDAs que instruem a execução deixam consignado que a metodologia de cálculo do Município de Osório consiste na aplicação cumulativa de correção monetária, multa moratória de 1,25% ao mês até o limite de 5%, e juros de 1% ao mês, com fundamento na Lei Municipal nº 2.400/91, na Lei nº 3.237/2000 e demais normas locais ali referenciadas. A executada apresentou, no Evento 26, demonstrativo comparativo indicando que essa metodologia resulta em montante superior ao que seria obtido pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como parâmetro federal de atualização de créditos tributários. Para fins de confronto, juntou ao Evento 29 memória de cálculo atualizada até 15/04/2026, elaborada pelo próprio sistema da Prefeitura Municipal de Osório, que aponta saldo devedor total de R$ 3.968,42 para os mesmos créditos inscritos nas CDAs. O extrato foi…
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