Processo 5006151-71.2026.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006151-71.2026.8.24.0023/SC APELANTE : LARISSA FRANCO SEVERINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) ADVOGADO(A) : MURILLO PREVE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC059174) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC076675) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Larissa Franco Severino contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, porquanto a impetrante não comprovou o preenchimento do requisito editalício consistente na licenciatura em Psicologia, reputando-se, por conseguinte, legítimo o ato administrativo que indeferiu sua admissão A apelante sustenta, em síntese, que a exigência de licenciatura em Psicologia prevista no edital não poderia prevalecer de forma estritamente formal, porquanto superada pela evolução normativa da área, notadamente a partir da unificação da formação em Psicologia promovida pelas diretrizes curriculares nacionais. Afirma que sua titulação de mestrado e doutorado, aliada à experiência docente comprovada, é suficiente para demonstrar a plena aptidão para o exercício do cargo, devendo ser reconhecido o direito à contratação. Defende, ainda, que a interpretação literal do edital implicaria formalismo excessivo, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e do interesse público, o que justificaria a reforma da sentença com a concessão da segurança. Ao final, pugna ( evento 76, APELAÇÃO1 , origem): (i) O recebimento do presente recurso de apelação, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo; (ii) A dispensa da juntada de comprovante de preparo recursal, em razão do benefício da gratuidade judiciária já reconhecido nos autos (Evento 19); (iii) O provimento da presente apelação, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida, com a consequente concessão da segurança pleiteada e o restabelecimento do direito da Apelante à contratação; (iv) Requer, por fim, que as intimações ocorram exclusivamente em nome do Advogado Thiago da Veiga Ferreira (OAB/SC 66.213), sob pena de nulidade. Contrarrazões foram apresentadas ( evento 80, CONTRAZAP1 , origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 11, PARECER1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à…
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