Processo 5006152-25.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006152-25.2026.8.08.0048 Nome: NEDIR FURTADO Endereço: Rua Lírio, 899, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-045 Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 548.899.631-8). Neste contexto, aduz que teve ciência de que, no dia 23/08/2020, foi inserido na aludida verba, pelo banco réu, o empréstimo consignado nº 338759647-5, no valor de R$ 12.810,00 (doze mil, oitocentos e dez reais), com a liberação de R$ 6.120,05 (seis mil, cento e vinte reais e cinco centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Entrementes, afirma que, embora tenha contraído, de fato, um mútuo junto à parte requerida, não celebrou o negócio jurídico acima mencionado, motivo pelo qual noticiou o corrido à autoridade policial competente. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensas as cobranças mensais atinentes à avença objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, quer seja declarada a nulidade do negócio jurídico objurgado, com a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como ao pagamento de danos morais. Decisão de ID 93146403 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, in verbis: “defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na incial, determinando a suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do postulante (NB: 548.899.631-8), em razão do contrato de empréstimo consignado nº 338759647-5, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo à Serventia deste Juízo oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tanto”. Em contestação (ID 97548786), a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Comum para processamento da demanda, irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir. Aduz, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado. Expõe a existência de Termo de Adesão com o Custo Efetivo Total (CET) assinado pelo autor, questionando o fato de o autor ter esperado cerca de 6 anos para contestar em juízo descontos recorrentes sem nunca ter reclamado administrativamente. Afirma que não há defeito na prestação de serviço ou conduta ilícita por parte do banco, sustentando que a situação configura, no máximo, mero aborrecimento patrimonial. No mais, realiza pedido de compensação de crédito e requer a improcedência dos pedidos autorais. Prazo para apresentação de manifestação à contestação transcorrido in albis (ID…
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