Processo 5006152-85.2026.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006152-85.2026.8.21.0008/RS AUTOR : LIAMAR DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revisão de juros bancários, relativamente ao contrato n.º ******3768, no valor de R$ 973,40 (novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), formulado por Liamar dos Santos Teixeira contra Banco Agibank S.a. Em consulta ao sistema E-PROC, nesta data, verifica-se a existência de outros dois processos ajuizados pelo autor contra a instituição financeira ré, todos veiculando os mesmos pedidos em relação a contratos diversos: N.º PROCESSO AJUIZAMENTO JUÍZO CONTRATO 5006150-18.2026.8.21.0008 13/02/2026 18:03:50 CAN3CIV2J ******8661 5006154-55.2026.8.21.0008 13/02/2026 18:14:56 CAN1CIV1J ******4852 Denota-se que a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato, conduta que ensejou a distribuição de 3 processos no dia 13/02/2026, sempre veiculando pedido de gratuidade judiciária. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade ao autor que terá o conflito fragmentado em diversas ações, quando poderia ter sido ajuizado uma única, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. Com efeito, inobstante a identidade de partes e pedidos, afastada a conexão em virtude da diversidade de contratos. Todavia, ausente utilidade do ponto de vista prático, mormente considerando a pulverização de ações referentes ao mesmo tema, caracterizando abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios do juiz natural, cooperação e boa-fé, reconheço a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, embora por motivo diverso. A propósito recentes decisões do TJRS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. MESMAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS EM FACE DO 1º JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, APÓS O JUÍZO SUSCITADO TER DETERMINADO A REUNIÃO DE PROCESSOS POR ENTENDER HAVER PREVENÇÃO , CONSIDERANDO QUE O AUTOR AJUIZOU AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA O MESMO RÉU EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ NECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MAS CONTRATOS BANCÁRIOS DIFERENTES, QUANDO AJUIZADAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. EMBORA NÃO SE CONFIGURE A HIPÓTESE DE CONEXÃO EM SEUS ESTRITOS TERMOS LEGAIS, PORQUANTO AS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS (OS CONTRATOS ) SÃO DIVERSAS , A REUNIÃO DOS PROCESSOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMPARA-SE NO DISPOSTO NO ART. 55, §3º, DO CPC, QUE AUTORIZA A REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO , MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES, QUANDO HOUVER RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.3. A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REVISIONAIS, AJUIZADAS EM UM CURTO INTERVALO DE TEMPO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EVIDENCIA UM PADRÃO DE LITIGIOSIDADE QUE MERECE ANÁLISE UNIFICADA.4. A …
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