Processo 5006152-88.2025.8.08.0006

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5006152-88.2025.8.08.0006
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006152-88.2025.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA REQUERIDO: MAIARA CHRISTIAN LOUREIRO CAETANO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Reginaldo de Souza em face de Maiara Cristian Loureiro Caetano, envolvendo os interesses do menor L. B. C. D. S. (15 anos de idade). Narra a inicial que as partes são genitores do menor L. B. C. D. S., conforme certidão de nascimento no ID 81022777. Relata que sentença proferida na ação nº 5003123-98.2023.8.08.0006 estabeleceu para o requerente a obrigação de pagar alimentos ao filho no percentual de 42,24% (quarenta e dois vírgula vinte e quatro por cento) do salário-mínimo, com descontos em folha de pagamento (IDs 87625264 e 98831638). Afirma que em 04/09/2025 o Conselho Tutelar de Aracruz/ES retirou o adolescente da residência materna e o entregou aos cuidados do genitor (ID 81022782), diante do quadro psiquiátrico da genitora e de reiterados episódios de negligência. Embora esteja com a guarda fática do menor desde então, o valor dos alimentos segue sendo descontados em seu contracheque. Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos à pensão alimentícia, com expedição de ofício à sua empregadora para que cesse os descontos, bem como seja fixada a guarda unilateral provisória do menor junto ao requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento integral da tutela de urgência pleiteada (ID 99716755), a fim de conceder a guarda provisória do adolescente ao seu genitor, bem como determinar a suspensão imediata da obrigação alimentar. É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, eis que presentes os pressupostos legais nos termos do art. 98 do CPC, conforme documentos de IDs 81022780 e 81022781. Conforme relatado, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência de caráter liminar, a modificação de guarda para unilateral, que já é exercida de modo fático por ele, diante da gravidade do quadro de saúde da genitora. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações de família, a análise de tais requisitos deve ser invariavelmente pautada pelo princípio do superior interesse da criança e do adolescente, norteador de todo o sistema de proteção infantojuvenil. Saliento que a guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, do Código Civil) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional. Nesse diapasão, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, in verbis: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou…

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