Processo 5006153-75.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006153-75.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006153-75.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : CLECI EULALIA HAMERSKI EICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARRERA MATOS (OAB RS110418) ADVOGADO(A) : JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarando abusivos os juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia postulação administrativa; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e o parâmetro adequado para sua limitação; (iii) a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ações revisionais de contratos bancários, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50% não merece acolhimento: a aplicação da própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é o parâmetro adequado para corrigir a abusividade verificada, pois o acréscimo perpetuaria onerosidade injustificada ao consumidor. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela  FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CLECI EULALIA HAMERSKI EICH , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  CLECI EULALIA HAMERSKI EICH  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: a)   DECLARAR  a abusividade da taxa de juros…

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