Processo 5006154-24.2024.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5006154-24.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após o trânsito em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX), iniciaram-se as diligências executórias. Foi deferida a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos e bens (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme relatórios de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do resultado negativo, a parte exequente foi devidamente intimada no ID XXX.XXX.XXX-XX para se manifestar e requerer o que entendesse de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Em razão da inércia da parte, sobreveio a sentença de extinção do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 51 da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX (e documento anexo ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando a nulidade do arquivamento. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que não houve intimação prévia para indicar novos meios executórios e que o esgotamento dos meios de execução não ocorreu. Requer, assim, a desconstituição do arquivamento e o prosseguimento da execução. Decido. Diferente do que sustenta a parte exequente, o contraditório foi rigorosamente respeitado. A certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX e a intimação expedida no ID XXX.XXX.XXX-XX demonstram que o autor foi expressamente alertado sobre o resultado negativo das pesquisas de bens e sobre a necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento. A intimação foi realizada via sistema PJe à advogada constituída, método plenamente válido e eficaz para a comunicação de atos processuais. O silêncio da parte exequente após ser formalmente provocada a agir configura o abandono da causa ou a ausência de pressuposto para o prosseguimento da execução por falta de bens penhoráveis. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução possui regramento próprio e simplificado. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar que, não sendo encontrados bens do devedor, o processo deve ser imediatamente extinto. Nesse sentido, a busca por ativos via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha" (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a pesquisa via RENAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) representam o esgotamento das diligências eletrônicas básicas a cargo do Juízo. Compete ao credor indicar bens específicos e passíveis de constrição caso as ferramentas automáticas não alcancem êxito. Ademais, a alegação de que o arquivamento é prematuro por não terem sido adotadas medidas como a "penhora presencial" não subsiste. Para a expedição de mandado de penhora e avaliação, é indispensável que o credor indique, de forma mínima, a existência de bens ou a probabilidade de encontrá-los, o que não ocorreu no prazo concedido. Nesse contexto, a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX não padece de qualquer…
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