Processo 5006155-09.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006155-09.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BOSCO SILVA FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE ALFENAS — 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5006155-09.2024.8.13.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO — ACIDENTE DE TRÂNSITO DEMANDANTE: JOÃO BOSCO DA SILVA FAGUNDES, brasileiro, solteiro, servente de obras, portador da cédula de identidade RG nº 14.751.921 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Carlos Drummond de Andrade, 533, Apto. 3, Bloco 5, Jardim São Paulo, Alfenas/MG, CEP: 37137-212 . DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ALFENAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.243.220/0001-01, com sede administrativa na Praça Fausto Monteiro, 54, Centro, Alfenas/MG, CEP: 37130-031 . 1. RELATÓRIO JOÃO BOSCO DA SILVA FAGUNDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS, também qualificado, alegando, em síntese, que no dia 12 de março de 2024, por volta das 06h32min, sofreu um grave acidente enquanto transitava de bicicleta pela Avenida Brasília, no bairro Residencial Jardim . Relata o autor que a queda foi provocada pela existência de um buraco profundo na via pública, assemelhado a uma vala, situado em local onde anteriormente havia um quebra-molas removido pela administração municipal, sem que houvesse qualquer sinalização de advertência ou isolamento da área . Em razão do impacto, o requerente ficou inconsciente e foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, hemorragia subaracnóidea, lesão axonal difusa, fraturas na face e contusão pulmonar, o que exigiu internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), intubação orotraqueal e a realização de traqueostomia de urgência . O requerente sustentou a responsabilidade objetiva do ente municipal pela conservação e sinalização das vias públicas, ressaltando que as sequelas do acidente impactaram severamente sua rotina, saúde e capacidade laboral, uma vez que exercia a profissão de pedreiro . Diante desses fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; danos estéticos no montante de R$ 10.000,00; e danos materiais no valor de R$ 1.215,88, referentes a gastos com medicamentos e fraldas, além do ressarcimento de despesas futuras com o tratamento . Atribuiu à causa o valor de R$ 61.215,88 e instruiu a inicial com documentos médicos, fotografias e boletim de ocorrência . O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor por meio da decisão proferida em 25 de julho de 2024 . Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ALFENAS apresentou contestação em 10 de setembro de 2024, arguindo, no mérito, a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva em casos de omissão estatal . A defesa alegou a ausência de nexo causal direto, sustentando a tese de culpa exclusiva da…
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