Processo 5006156-12.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006156-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) AGRAVADO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco C6 Consignado S.A. (Id 19081873), ver reformada a decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o agravante limite os descontos mensais relativos aos empréstimos e cartões ao patamar máximo de 30% dos rendimentos do agravado. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a decisão é de impossível cumprimento por ser omissa quanto à definição da renda líquida e aos valores proporcionais de cada instituição; (ii) a ausência de probabilidade do direito, uma vez que as parcelas estão adequadas ao limite de 35% estipulado pelas Leis nº 14.431/22 e nº 14.509/22; (iii) o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.567/2023, está sendo preservado, restando ao autor valor superior após os descontos; (iv) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, visto que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial; (v) a limitação judicial viola a boa-fé contratual e o princípio da autonomia da vontade. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Como cediço, Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o desconto na fonte de montante superior a 30% da remuneração disponível ou renda líquida do servidor tem o condão de prejudicar a própria sobrevivência do devedor, como subsegue: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455715/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. […] 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva,…
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