Processo 5006156-83.2023.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006156-83.2023.4.04.7009/PR APELANTE : EMANUEL GONSALVES PENTEADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALMAI ZANINI JUNIOR (OAB PR115181) ADVOGADO(A) : GUARACI FONSECA CHEM (OAB PR096961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I c/c art. 332, II, do CPC). Não são devidos honorários de sucumbência, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1.102. Havendo recurso da parte autora, intime-se o INSS para que, querendo, ofereça contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRF4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que: a sentença seja reformada, mantendo, consequentemente, a suspensão do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos da ADI 2.111, suspenso em 24/11/2025, devido ao pedido de vista apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, em homenagem à segurança jurídica, um dos pilares basilares do Estado Democrático de Direito; b) o processo em epígrafe continue suspenso “para exames dos incidentes e recursos pendentes” nos autos do RE 1.276.977 ED-ED / DF – (Revisão da Vida Toda) pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda ; RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99. O ponto crucial para o Tema 1102 foi a decisão que confirmou a constitucionalidade do Fator Previdenciário e, principalmente, a criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) . O STF estabeleceu que a regra de transição possui…
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