Processo 5006157-65.2024.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5006157-65.2024.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5006157-65.2024.8.08.0000 RECORRENTES: ABIA MOREIRA DA SILVA e A. P. M. R. D. S. RECORRIDOS: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CETURB/ES) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18944792) interposto por ABIA MOREIRA DA SILVA e A. P. M. R. D. S., este menor impúbere representado por sua genitora e ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16548869) do colendo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DOENÇA GRAVE NÃO CONSTANTE DO ROL LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por menor, representado por sua genitora, visando desconstituir acórdão da 2ª Câmara Cível do TJES que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de passe livre no transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória, ao fundamento de que a fibrose cística não se enquadra nas hipóteses da Lei Complementar Estadual nº 213/2001. 2. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo violou manifestamente normas jurídicas, notadamente os arts. 2º e 3º da LC nº 213/2001, art. 6º da CF/1988 e arts. 11 e 208, VII, do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fibrose cística, embora não elencada expressamente no rol da Lei Complementar Estadual nº 213/2001, pode ser considerada deficiência para fins de concessão do benefício do passe livre, configurando eventual violação manifesta de norma jurídica a justificar o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão rescindendo interpretou a LC nº 213/2001 e concluiu que a fibrose cística, por não estar prevista no rol taxativo do art. 3º, não se enquadra como deficiência apta a ensejar o benefício. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Súmula 343), impede o manejo de ação rescisória quando a decisão rescindenda estiver fundada em interpretação controvertida da norma jurídica, ainda que equivocada. 6. O uso da ação rescisória como sucedâneo recursal é vedado, não se prestando à reavaliação do mérito já decidido com trânsito em julgado. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo foi acolhida, tendo em vista que a competência para a concessão do benefício é exclusiva da CETURB/ES, conforme prevê a legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A interpretação controvertida de norma jurídica não autoriza a rescisão de julgado com base no art. 966, V, do CPC. 2. A fibrose cística, por não constar do rol taxativo da Lei Complementar Estadual nº 213/2001, não pode ser considerada deficiência para fins de concessão de passe livre no transporte coletivo intermunicipal, segundo interpretação do acórdão rescindendo." Embargos de declaração improvidos (id. 18254854). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo…

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