Processo 5006159-37.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006159-37.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006159-37.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : SILVANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Duque de Caxias, redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Tempo de Contribuição. Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de visão monocular (CID 10: H54.4) conjugada com AVC.   Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, porém não traz aos autos a respectiva carta, em que conste a razão do indeferimento, havendo apenas o respectivo protocolo juntado no  evento 1, OUT3 . É o breve relatório. Decido. I- Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos os documentos abaixo relacionados, todos com modo de assinatura eletrônica aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 10.543/2020), tendo em vista que aqueles juntados ao feito não atendem às normas supramencionadas. a) Instrumento de mandato (procuração), a fim de regularizar a representação processual,  sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) ; b) Declaração de Hipossuficiência Econômica,  sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça . Cabe ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica para fins de processos judiciais deve observar a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3°, IV, da Lei nº 14.063/2020). No mesmo prazo , junte a autora aos autos: c)  Documentos aptos a demonstrar as contribuições alegadas (CTPS, autônomo, contribuição individual etc.), uma vez que a simulação trazida aos autos, por si só, não serve para tal,  sob pena de indeferimento da inicia l  (art. 321, parágrafo único, do CPC) ; d) Carta de Indeferimento do benefício requerido DER 01/12/2025, conforme alegado na petição inicial,  sob pena de indeferimento da inicia l  (art. 321, parágrafo único, do CPC) . e) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos;  sendo a renúncia manifestada pelo advogado , deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração. f) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à  soma  das  parcelas vencidas não prescritas,  da DER ( 01/12/2025 ) até a propositura da ação, acrescida de  12 (doze) prestações vincendas,  após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa,  sob pena de correção de ofício nos termos do art. 292, § 3º, do CPC ; II - Cumprido o item I, DEFIRO a Gratuidade de Justiça. Prossiga-se. III – Tendo em vista que a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade…

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