Processo 5006159-64.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006159-64.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ROBSON SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA. AUTORIA INTELECTUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, contra sentença confirmada em grau recursal, sob alegação de que a solicitação para que sua companheira introduzisse entorpecentes em unidade prisional configuraria mero ato preparatório atípico, inexistindo posse ou domínio direto da droga. Sustenta, ainda, insuficiência probatória e condenação baseada exclusivamente na palavra da corré, requerendo absolvição e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada em ação penal transitada em julgado; (ii) estabelecer se a solicitação e coordenação para ingresso de drogas em estabelecimento prisional configuram coautoria no crime de tráfico de drogas; e (iii) determinar se houve demonstração de hipótese autorizadora da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. O requerente não apresenta erro técnico da condenação, prova nova de inocência ou elemento apto a demonstrar contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. O acórdão condenatório apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscussão de matéria probatória. 7. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a apreensão da droga em poder do acusado ou a efetiva entrega da substância ao destinatário final. 8. A conduta de quem, mesmo recolhido ao sistema prisional, coordena, solicita e determina a aquisição e introdução de drogas no estabelecimento prisional caracteriza coautoria e autoria intelectual, nos termos do art. 29 do Código Penal. 9. A solicitação de entrega de drogas acompanhada de atos de coordenação e execução ultrapassa a esfera de mero ato preparatório atípico, configurando participação típica no tráfico de entorpecentes. 10. A alegação de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada de demonstração concreta de vício na integridade do material apreendido ou de efetivo prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal possui caráter…
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