Processo 5006159-79.2024.8.21.0030
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5006159-79.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARA JUSSARA SOUZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de refinanciamento de crédito pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução dos valores pagos a maior. A parte autora recorre alegando julgamento extra petita e requerendo majoração dos honorários advocatícios. O banco recorre sustentando a inaplicabilidade da taxa média utilizada e a inexistência de abusividade nos juros contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita em razão da determinação de compensação de valores; (ii) majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) definição da taxa média de mercado aplicável ao contrato de refinanciamento de crédito pessoal; (ii) existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; (iii) redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença não incorre em julgamento extra petita , pois a determinação de repetição ou compensação dos valores pagos a maior constitui mecanismo padrão de liquidação do julgado, abrangendo tanto a hipótese de existência de saldo devedor quanto a de quitação do contrato. 2. A taxa média para "composição de dívidas" aplica-se apenas quando o negócio jurídico serve à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; no caso, o contrato é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, razão pela qual a série temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado". 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (196,82% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (95,78% ao ano) vigente na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA JUSSARA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.