Processo 5006159-81.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006159-81.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Antonio Evangelista da Silva Neto pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, com data de requerimento administrativo em 14/02/2025. Na petição inicial, a parte autora sustenta possuir 65 anos de idade e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, vivendo sem fontes de renda regulares e residindo de forma isolada, embora o pedido administrativo tenha sido indeferido sob a justificativa de não cumprimento de exigências relacionadas a uma empresa inativa registrada em seu nome (id 362196740). Em laudo pericial socioeconômico, elaborado em 27/08/2025, a perita judicial informou que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua tia e um primo, residindo em imóvel alugado na periferia de Cruz das Posses/SP. O estudo indicou que a renda familiar é composta por uma pensão de um salário mínimo recebida pela tia, rendimentos informais do autor no valor de R$ 700,00 e contribuições esporádicas do primo, totalizando despesas mensais superiores às receitas, o que levou à conclusão técnica de estado de alta vulnerabilidade social e econômica (id 362196754). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requisito da miserabilidade não foi preenchido. Para o cálculo da renda familiar, o magistrado excluiu a tia idosa e seu benefício de um salário mínimo, considerando o núcleo composto pelo autor e seu primo, com renda total de R$ 1.700,00 e renda per capita de R$ 850,00, valor superior ao limite de meio salário mínimo adotado como parâmetro (id 362196761). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando erro na valoração da prova e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em suas razões, sustenta que a mera existência de registro de empresa inativa não faz presumir renda, e que o conjunto fático-probatório, especialmente o laudo social favorável, demonstra a efetiva condição de vulnerabilidade que enseja a reforma da decisão (id 362196762). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do…
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