Processo 5006160-62.2026.8.21.0008
TJRS • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006160-62.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE : JORGE THEODORO HAAS ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS SOUSA (OAB RS044954) EMBARGANTE : SIRLEI BRINKER HAAS ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS SOUSA (OAB RS044954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JORGE THEODORO HAAS e SIRLEI BRINKER HAAS em face do MUNICÍPIO DE CANOAS, onde os embargantes pleitearam a extinção da execução, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, o reconhecimento de prescrição parcial da dívida e a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 29.576 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, por se tratar de bem de família. É o sucinto relatório. Decidido. 1. Retifiquei o polo passivo, conforme requerido evento 9, PET1 . 2. Defiro a gratuidade de justiça à parte embargante. 3. Inicialmente, assinalo que a arguição de impenhorabilidade do bem de família, de natureza absoluta, não se sujeita à preclusão temporal, porquanto matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição. Dispõe o art. 1º, caput , e o art. 5º, caput , ambos da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso concreto, há provas suficientes de que a parte embargante reside no imóvel inscrito na matrícula n.º 29.576, do Registro de Imóveis de Canoas/RS, tratando-se do único bem imóvel de sua propriedade, utilizado para moradia permanente, como se vê, sobretudo pela conta de luz, boletim de cadastramento imobiliário e declaração de único imóvel na cidade ( evento 1, OUT4 , evento 1, END2 e evento 9, OUT5 ). Nesse sentido, entendo que a parte executada se desincumbiu do seu ônus probatório. Cito precedente sobre a matéria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 11679 do Registro de Imóveis de Seberi, por caracterizar bem de família do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na correção da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade do executado, especificamente quanto à distribuição do ônus da prova na alegação de bem de família . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 representa manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do direito patrimonial, garantindo o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.4. A configuração do bem de família exige a conjugação de dois requisitos essenciais: ser o imóvel o único de propriedade do devedor e ser efetivamente utilizado como residência permanente pela entidade familiar.5. A jurisprudência do Superior…
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