Processo 5006161-21.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006161-21.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006161-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CABRAL BOTELHO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por KELLY CABRAL BOTELHO em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, na qual a autora postula a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta no Teste de Avaliação Física (TAF), com sua reinserção e reclassificação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022, do IASES, para o cargo de Agente Socioeducativo. Narra a inicial que a autora foi aprovada nas fases da prova objetiva e de redação, sendo convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), composto por testes de força (barra fixa), abdominal remador e corrida de 2.000 metros em 12 minutos, no qual foi considerada apta nos dois primeiros testes, porém inapta no teste de corrida. Sustenta, em síntese, que: (i) houve atraso de aproximadamente quatro horas para o início de sua bateria, o que lhe causou desgaste físico, fisiológico e emocional, em situação de desigualdade frente aos candidatos que realizaram o teste em horário anterior; (ii) a pista de corrida utilizada apresentava condições inadequadas (piso irregular, presença de britas, tapete emborrachado sobre fios, ausência de demarcação do solo), o que ocasionou acidentes com outras candidatas; (iii) a pista possuía metragem superior a 400 metros por volta (alegadamente 420 metros), de modo que o percurso total exigido seria superior aos 2.000 metros previstos no edital; (iv) as candidatas foram dispostas em fila indiana para a largada, em descumprimento ao item do edital que previa a disposição dos candidatos em posição, com sinal sonoro único de partida. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realização de novo teste de corrida ou, subsidiariamente, sua habilitação provisória para a fase psicológica, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 63751174, e o benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão de ID 71013886. Citado, o IDCAP apresentou contestação (ID 81822182), na qual sustentou, em síntese, que: a) o cronograma do edital não vinculava data certa para a realização das provas, apenas um período; b) os candidatos foram convocados por ordem de classificação na prova objetiva, dentro do limite editalício; c) a fila indiana constituiu mera formalidade de organização, sem prejuízo, eis que a contagem do tempo de cada candidato se iniciava de forma individualizada, mediante chip de cronometragem, no momento em que o candidato cruzava o ponto de partida; d) o mesmo raciocínio aplica-se à alegação de afunilamento nas colunas de ativação do chip, porquanto a cronometragem era individualizada; e) a autora não impugnou o edital no prazo próprio, encontrando-se vinculada às suas regras; f)…

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