Processo 5006161-63.2026.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006161-63.2026.8.21.0132/RS AUTOR : JANIFER PRESTES ADVOGADO(A) : JULIANA FLECK (OAB RS139880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexigibilidade de débito ajuizada por JANIFER PRESTES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, resultando na contratação de empréstimo, uso de cheque especial e compras no cartão de crédito sem seu consentimento, requerendo em sede de tutela provisória a suspensão imediata das cobranças ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados no processo ( evento 1, CHEQ5 ), defiro a gratuidade de justiça à parte autora . Informei a benesse no sistema. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora solicita, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de débitos oriundos de empréstimo, uso de cheque especial e compras em cartão de crédito, que alega serem fraudulentos, além de impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O perigo de dano está presente. A autora comprova o vencimento iminente de fatura de cartão de crédito em valor elevado para o dia 10 de julho de 2026, o que, somado às demais cobranças, representa um risco concreto e imediato à sua estabilidade financeira e à sua reputação creditícia. Contudo, a probabilidade do direito , neste momento processual de cognição sumária, não se apresenta com a clareza necessária para o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária. A narrativa inicial descreve um "golpe de engenharia social" , no qual a autora, ludibriada por um falso gerente, instalou um arquivo malicioso em seu celular, permitindo o acesso remoto de terceiros à sua conta bancária. O próprio banco, em resposta administrativa, reconhece a ocorrência de um "golpe de engenharia social" , mas nega falha em seus sistemas de segurança, afirmando que as transações foram autorizadas com credenciais válidas ( evento 1, PADM11 ). Embora a autora alegue falha no dever de segurança da instituição financeira, sua conduta ao instalar um aplicativo de fonte desconhecida, recebido via WhatsApp, introduz, em uma análise inicial, um elemento de negligência que fragiliza a verossimilhança de suas alegações para fins de medida liminar. A questão central, que reside em definir se o evento configura fortuito interno (responsabilidade do banco) ou culpa exclusiva do consumidor, é complexa e demanda a instauração do contraditório para um exame aprofundado dos fatos e das provas, sendo matéria de mérito. Para corroborar, cito a jurisprudência do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de operações bancárias e exclusão da…
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