Processo 5006161-64.2024.8.13.0194
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006161-64.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VANILDA RODRIGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de NILZA RODRIGUES LOPES e VANILDA RODRIGUES, qualificadas nos autos, dando a primeira como incursa nas sanções dos arts. 21 do Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 147 do Código Penal e art. 24-A, da Lei nº. 11.340/06, e a segunda como incursa na prática das sanções descritas no art. 21 do Decreto-lei nº. 3.688/41. Consta da inicial acusatória que: “Fato 01: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de agosto de 2024, por volta das 21h38min, na rua Alameda Rio Doce, nº 42, casa B, bairro Morada do Vale, Coronel Fabriciano/MG, as denunciadas, conscientes e voluntariamente, prevalecendo-se de relações domésticas, praticaram vias de fato uma contra a outra. Segundo relatado por Nilza, disse que estavam ingerindo bebida alcoólica e, quando foi pegar o copo de cerveja do marido de Vanilda para beber, foi agredida fisicamente por ele, empurrando-a, vindo a cair no chão e batendo a cabeça. Em seguida, Vanilda a agrediu com chutes na barriga e a jogou no chão. Em contrapartida, conforme relatado pela investigada Vanilda, na data dos fatos, Nilza fez uso de bebida alcoólica e foi até a porta de sua casa e começou a incomodá-la, chamando sua filha de puta, momento em que Nilza avançou em sua filha e para defendê-la, Vanilda empurrou Nilza, vindo a cair no chão. Fato 02: Ato contínuo, Nilza retirou uma faca de sua cintura e disse para Vanilda “eu te mato”, avançando em sua direção, encostando a ponta da faca no punho direito de Vanilda, que conseguiu se defender e pegar a faca. Fato 03: Por fim, consta que a investigada Nilza descumpriu a medida protetiva que possui em relação a vítima Maria Eduarda Rodrigues Martins pois, se aproximou da ofendida e tentou agredi-la”. Termo circunstanciado de ocorrência, Id XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência, Id XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão, Id XXX.XXX.XXX-XX. Decisão determinando a remessa do feito a este juízo competente, Id XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida na data de 26.09.2024, Id XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citadas (Id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), as acusadas, por meio de defensores nomeados (Id XXX.XXX.XXX-XX), apresentaram resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares ou teses de absolvição sumária, Id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma informante, bem como realizados os interrogatórios das acusadas ao final, Id XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em síntese, pela procedência parcial da pretensão acusatória. Quanto ao fato 3, sustentou que não há dúvidas de que a acusada Nilza descumpriu medida protetiva deferida nos autos nº 5004874-66.2024.8.13.0194, a qual foi regularmente intimada, sendo a medida concedida em favor de sua sobrinha, Maria Eduarda, configurando o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Em relação ao fato 2, afirmou estarem comprovadas a autoria e a…
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