Processo 5006163-15.2025.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006163-15.2025.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006163-15.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: NEXTPOWER BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARI JOSE JOB JUNIOR - RS81564 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BERTI FRANCISCON - SP311666 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA POLI - SP519624 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NEXTPOWER BRASIL LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores relativos a créditos presumidos de ICMS que são a ela concedidos pelos Estados de Minas Gerais e da Bahia, bem como de outros créditos presumidos que possam ser por ela fruídos, na base de cálculo do PIS e COFINS. Narra a inicial, em síntese, que a Impetrante é empresa beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais e Bahia sob a forma de créditos presumidos de ICMS. Esclarece que, historicamente, tais subvenções não eram tributadas pela União, em observância ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, sustenta que o cenário foi alterado pela Lei nº 14.789/2023 (fruto da conversão da MP nº 1.185/2023), que revogou o regime anterior e passou a exigir a inclusão desses incentivos na base de cálculo dos tributos federais, estabelecendo um novo e restritivo regime de crédito fiscal. Argumenta que os créditos presumidos de ICMS não se enquadram no conceito constitucional e jurídico de receita ou faturamento (art. 195, I, "b", da CF). Sustenta que tais valores representam uma redução de custos e não um ingresso financeiro novo que adere ao patrimônio de forma definitiva. Cita, por analogia, o entendimento do STF no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), defendendo que, se o ICMS destacado não compõe a base do PIS/COFINS, o crédito presumido, por simetria e natureza, também não deve compô-la. Sustenta a presença do fumus boni iuris na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e o periculum in mora no risco iminente de autuações e na obrigatoriedade de recolhimento indevido imposta pela nova sistemática da Lei nº 14.789/2023. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar o direito à exclusão definitiva dos referidos créditos presumidos das bases de cálculo dos quatro tributos mencionados, garantindo a manutenção do incentivo fiscal estadual sem interferência da tributação federal, bem como reconhecendo-se seu direito à recuperação dos créditos indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede a presente impetração. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a submissão da Lei n. 14.789/2023 à anterioridade nonagesimal. Juntou documentos. Custas recolhidas (ID 510798149). Determinada a emenda da inicial (ID 546608368). Emenda à inicial (ID 556926349). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo a petição ID 556926349 e documentos anexos como emenda à inicial. Saliente-se que os processos apontados na aba de prevenção não obstam o andamento do presente feito, visto que possuem objetos distintos. O processo mandamental…

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