Processo 5006163-29.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006163-29.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006163-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: M.N SOM E ACESSORIOS E-COMMERCE LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO AMARAL TEIXEIRA - MG100145 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais movida por CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em face de M.N SOM E ACESSORIOS E-COMMERCE LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O autor alega, em sua peça inicial, que no dia 23/09/2025 adquiriu o produto "carrinho de carga plataforma com rodas", fabricado e comercializado pela primeira requerida, por intermédio da plataforma digital da segunda ré, pelo valor total de R$ 469,00. Informa que recebeu o produto em 25/09/2025 e, de imediato, constatou que o item não atendia às suas necessidades em razão das dimensões, optando por exercer o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal. Sustenta que realizou os procedimentos de devolução com o produto intacto e na embalagem original, mas foi surpreendido com a recusa do recebimento sob a alegação genérica de "marcas de uso", tendo o objeto retornado à sua residência com avarias. Diante do impasse e da ausência de estorno, requer a restituição do valor despendido e condenação das rés ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme decisão constante no ID 90742283. A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação no ID 92917603, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e pleiteando a substituição processual pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. No mérito, alegou atuar estritamente como provedora de espaço virtual (marketplace), que o valor foi liberado ao vendedor e que o programa "Compra Garantida" não cobre produtos devolvidos com sinais de uso, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de ato ilícito. A requerida M.N SOM E ACESSORIOS E-COMMERCE LTDA ofereceu contestação tempestiva juntada no ID 95397204. O autor manifestou-se em réplica no ID 96471593, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. No termo de ID 90742283, este Juízo dispensou a realização de audiência de conciliação com base nos princípios da celeridade e economia processual. Não havendo interesse das partes na produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Substituição Processual A requerida Mercado Livre…

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