Processo 5006164-15.2021.8.08.0048

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5006164-15.2021.8.08.0048
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006164-15.2021.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANITA RODIGHERI SIMONI Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 REQUERIDO: ALEXSANDRA DAMACENO NEVES, LUIGI SIMONI JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA, com pedido de tutela urgência, ajuizada por ANITA RODIGHERI SIMONI em face de ALEXSANDRA DAMACENO NEVES. Em sua exordial (ID nº 7490973), a autora alega, em suma, que: I) é filha do proprietário do imóvel situado à Rua Mato Grosso, nº 26, Bairro Estância Monazítica, Serra/ES, e firmou com a requerida um contrato de locação de natureza não residencial; II) o pacto locatício possuía prazo determinado de 12 (doze) meses, com início em 07/09/2020 e término previsto para 07/09/2021, mediante o pagamento de aluguel mensal estipulado no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); III) o uso do bem foi convencionado, de forma expressa e exclusiva, para o funcionamento de uma pousada a ser gerida pela locatária; IV) a requerida, desde o momento em que adentrou na posse do imóvel, jamais adimpliu sequer uma prestação referente aos aluguéis, tampouco arcou com as despesas acessórias inerentes à locação, consubstanciadas nas faturas de energia elétrica, água e IPTU; V) além do contumaz inadimplemento financeiro, a locatária desviou flagrantemente a finalidade comercial do imóvel, passando a utilizá-lo precipuamente como um bar e local voltado para a prática de atividades ilícitas, incluindo o funcionamento de um prostíbulo, o consumo de drogas e a frequente circulação de pessoas armadas, gerando pânico e constantes reclamações por parte da vizinhança; VI) a requerida recusou-se a assinar o termo de rescisão amigável em dezembro de 2020, passando a proferir ameaças severas contra a autora e sua família caso tentassem reaver a posse do bem; VII) em virtude da inadimplência, a concessionária de energia elétrica (EDP) promoveu a retirada do medidor do local, ocasião em que a ré realizou, de forma criminosa, uma ligação clandestina (vulgarmente conhecida como "gato") destinada a furtar energia, ensejando a lavratura de múltiplos boletins de ocorrência pelo genitor da demandante; e VIII) a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente em maio de 2021 para a desocupação, a ré ignorou a comunicação e manteve-se na posse precária e indevida do bem. Destarte, postulou, em sede de tutela antecipada, a expedição de mandado liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, almeja a confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração definitiva da rescisão contratual e a decretação do despejo, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos débitos materiais atinentes aos aluguéis e despesas acessórias em atraso, que perfaziam a monta de R$ 88.586,55 (oitenta e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão no ID nº 8293275, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora, mas indeferindo o pleito de tutela de urgência (despejo liminar), ante a existência de fiador no instrumento contratual e a…

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