Processo 5006164-29.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006164-29.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO BRANDAO MOL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Maria do Carmo Brandão Mol em desfavor de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) afirmando, em síntese, que é pensionista do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”. Alega que jamais celebrou qualquer avença com a referida instituição ou autorizou sua filiação, de modo que os descontos são indevidos. Informa que não obteve êxito na resolução extrajudicial do problema. Com base nessa fundamentação, pede (1) a declaração de inexistência da relação jurídica; (2) a condenação da parte ré ao reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. A parte ré ofereceu contestação alegando essencialmente a regularidade do vínculo. Aduz, ainda, que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com prova documental. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Não houve dilação probatória. Apenas a parte autora apresentou razões finais. É o relatório. Decide-se. A controvérsia judicial cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a consequente reparação material e moral. A relação jurídica instituída entre as partes se caracteriza como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora ao oferecer serviços aos seus associados mediante remuneração; e a autora, no de consumidora, sobretudo à luz do disposto no art. 17 do CDC, como consumidora por equiparação, vítima de acidente de consumo. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu histórico de créditos do INSS, afirmando a irregularidade da filiação. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre a parte ré. Caberia à referida parte demonstrar a legitimidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio de prova capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Mesmo porque, à luz do disposto no art. 429, II, do CPC/2015, tendo o documento sido produzido pela parte ré e sua autenticidade contestada pela autora, àquela caberia comprovar a sua veracidade e legitimidade, o que não ocorreu de forma cabal no presente feito. Assim…
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