Processo 5006164-58.2025.8.13.0687
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006164-58.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: FABRICIO PAULO PIRES PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Fabricio Paulo Pires Pessoa opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, todos qualificados nos autos. Alega o embargante, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua F, n.º 42, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Guanhães/MG, devidamente registrado sob a matrícula n.º 14.378 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães/MG. Sustenta que adquiriu o imóvel em 01/08/2019, por meio de escritura pública de compra e venda, figurando como vendedores Aloísio Teixeira do Rosário e sua esposa, Cilene de Oliveira Duque Teixeira. Afirma que a escritura pública foi levada a registro em 13/09/2019, conforme R-14 da matrícula n.º 14.378, e que, à época da aquisição e do registro, não havia qualquer restrição, averbação de indisponibilidade, penhora ou impedimento lançado na matrícula do bem. Aduz que, após a aquisição, em 10/06/2020, alugou o imóvel a Weder Lúcio Vieira, que se encontra na posse direta do bem, bem como que a titularidade dos serviços de energia elétrica junto à CEMIG passou a constar em seu nome desde 08/12/2020. Relata que foi surpreendido com a informação de que o imóvel estava sendo levado a leilão judicial para pagamento de débito de Leonardo Rodrigues Lelé da Cunha, nos autos do processo n.º 5002337-49.2019.8.13.0687, no qual foi registrada penhora sobre o bem, no R-16 da matrícula, em maio de 2023, isto é, quase quatro anos após a aquisição e o registro do imóvel pelo embargante. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do leilão e dos efeitos da constrição incidente sobre o imóvel. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o cancelamento definitivo da penhora lançada sobre a matrícula n.º 14.378 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. Após determinação de recolhimento das custas iniciais, a parte embargante comprovou o pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão recebendo os embargos para discussão, deferindo o pedido liminar para suspender a medida constritiva incidente sobre o imóvel indicado na inicial, determinando a intimação do leiloeiro para suspensão do leilão designado nos autos n.º 5002337-49.2019.8.13.0687, bem como mantendo provisoriamente o embargante na posse do bem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação, sustentando, em suma, que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, foi determinado o lançamento da indisponibilidade do imóvel em 14/05/2020, nos autos n.º 5002337-49.2019.8.13.0687. Aduziu que a indisponibilidade decorreu de permuta de bens realizada entre Aloísio Teixeira do Rosário EIRELI e Leonardo Rodrigues Lelé da Cunha. Narrou que, nos autos da ação cautelar n.º 0687.07.054155-6, foi identificado imóvel rural de propriedade de Leonardo, localizado na zona rural do Município de Iapu/MG, sobre o qual foi determinada indisponibilidade no ano de 2009, providência que, contudo, não…
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