Processo 5006164-71.2025.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006164-71.2025.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006164-71.2025.8.21.2001/RS AUTOR : JOSE ALBERTO TIBOLLA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INICIAL: Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DO JUÍZO UNIVERSAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Aponto acerca do juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento.  Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, como já decidido pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação Nº 5039528-58.2021.4.02.5001/ES: "mesmo naquelas demandas em que figurem entes federais,  dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores.   A propósito,  CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190947 - DF (2022/0259050-8) DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21) - superendividamento, proposta por Adolpho Vaz de Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil, do Banco Bradesco, da Caixa Econômica Federal, e da Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, o autor relata que contraiu empréstimo e realizou operações de crédito com as quatro instituições financeiras cujas prestações equivalem ao triplo da sua renda mensal, motivo por que estaria enquadrado na hipótese legal, de acordo com a inovação da legislação promovida pela Lei 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, postulando a redução a 30% (trinta por cento) da quantia que aufere no período. O Juízo Cível candango, a quem originalmente distribuído o feito, considerando a presença da empresa pública no polo passivo, declinou da competência em prol da Justiça Federal, que teria possibilidade, por atração, de julgar a lide envolvendo a sociedade de economia mista e as empresas privadas (fls. 11/12). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859 (RE 678.162, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 13.5.2021), decidiu que a insolvência civil, por envolver concurso de credores, tal qual a falência, constitui exceção à…

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