Processo 5006164-80.2025.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006164-80.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: IZABEL DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais” ajuizada por Izabel De Souza em face de Banco BMG S.A. e Banco Mercantil Do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese, que é idosa, de baixa escolaridade e que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. Alegou que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida pela existência de um empréstimo consignado, sob o número 442358635, no valor de R$3.393,11, com descontos mensais de R$75,60, formalizado junto ao Banco BMG S.A. Afirmou que jamais solicitou ou anuiu com tal transação financeira. Relatou que o valor do suposto empréstimo foi creditado em sua conta corrente mantida junto ao segundo requerido, Banco Mercantil do Brasil S.A., e, no mesmo dia, transferido integralmente via PIX para a conta de terceiros desconhecidos. Aduziu que tal movimentação é completamente atípica em seu perfil de consumo, uma vez que realiza suas operações bancárias exclusivamente de forma presencial na agência, com auxílio de funcionários. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação solidária dos requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com a devida autenticação da autora por meio de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais. Alegou que o valor foi devidamente liberado na conta de titularidade da autora e que a transação eletrônica é válida e segura, nos termos da legislação vigente. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação do empréstimo. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, afirmando que as transações via PIX foram realizadas mediante uso de senha pessoal e que não pode ser responsabilizado pela desídia da autora na guarda de seus dados. Sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às contestações (IDs.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão saneadora (ID.XXX.XXX.XXX-XX), foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de…
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