Processo 5006165-63.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006165-63.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006165-63.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE FERRACO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROSILENE FERRACO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual expõe que é cliente do banco réu e foi vítima de furto de seu aparelho celular no dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, enquanto utilizava o transporte público. Aduz que, apesar de manter o dispositivo e os aplicativos protegidos por senhas, criminosos conseguiram invadir sua conta bancária às 19h21min do mesmo dia, minutos antes do registro do boletim de ocorrência, e realizaram uma transferência via PIX no valor de R$ 7.798,31, esvaziando o saldo total da conta. Informa, ainda, que ao conseguir contato com o banco para solicitar o bloqueio, a fraude já havia sido consumada, e, que, posteriormente, o banco requerido restituiu apenas a quantia de R$ 398,46, sob o argumento de que a transação foi realizada mediante autenticação regular por senha. Diante disso, requer que seja condenada: a) Restituir a quantia de R$ 7.399,85 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 95192022), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva; b) Inadmissibilidade do Juízo, ante a complexidade da causa. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da causa, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide. Dou por sanado o feito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA…

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