Processo 5006165-74.2023.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006165-74.2023.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a computar os períodos laborados nas empresas BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., de 15.04.1974 a 02.11.1975, FUNDAÇÃO IBGE, de 23.04.1976 a 23.04.1976 e FUNDAÇÃO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR, de 14.07.1977 a 13.10.1977, reconhecendo a sucumbência recíproca e arbitrando os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que os recolhimentos considerados extemporâneos deveriam ser computados para fins de carência, por terem sido realizados na condição de contribuinte individual. Argumenta que possui número suficiente de contribuições para a concessão da aposentadoria por idade e invoca dispositivos da Lei 8.213/1991, da Lei 8.212/1991 e da Lei 10.666/2003, bem como precedentes jurisprudenciais, para sustentar que eventual perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, acrescida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Conforme o disposto no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela lei, tenha completado 60 anos (se mulher) e 65 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para os segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, o cumprimento da carência deve observar a norma transitória contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A respeito, há remansosa jurisprudência no sentido de que a carência exigida pelo aludido art. 142 é aquela correspondente à data do implemento do requisito etário, sendo irrelevante o momento em que atingido o número mínimo de contribuições para a incidência da tabela. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96…
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