Processo 5006165-78.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006165-78.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006165-78.2026.8.08.0030 REQUERENTE: RONALDO GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por RONALDO GOMES DO NASCIMENTO, objetivando, em sede liminar, que a requerida PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexistência do débito e fixada indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que o requerente, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em razão de débito que desconhece e cuja contratação não reconhece como legítima. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente junto à requerida, contudo, não logrou êxito, permanecendo a restrição indevida em seu nome. A inicial veio instruída com: (a) documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência; (b) comprovante de residência; (c) comprovante de negativação; e (d) documentos relacionados às restrições preexistentes discutidas judicialmente. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, restou comprovado que o requerido promoveu a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 95782133). Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter acostado documento que demonstrasse a origem e legitimidade do débito, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. retire o nome do requerente RONALDO GOMES DO NASCIMENTO dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito de R$ 585,26 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de…

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