Processo 5006165-96.2023.4.03.6322

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006165-96.2023.4.03.6322
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006165-96.2023.4.03.6322 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: AILTON FERNANDO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUTE CORREA LOFRANO - SP197179-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA PREVIDELLI MASSON - SP412071-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento do grau de deficiência grave. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o autor é portador de deficiência em grau leve. Nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condenou o autor a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições sobre a gratuidade da justiça. Dispensado o reexame necessário. Apela o autor, sustentando que as avaliações médicas e sociais concluíram pelo enquadramento da deficiência dele como grave. Requer seja reconhecida a gravidade da sua deficiência, assim como o seu direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com a procedência da ação. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 – requisitos Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, in verbis: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com…

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