Processo 5006167-16.2026.4.04.7104
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006167-16.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : LUIZ PASSINI ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando que o valor percebido mensalmente pela parte autora é superior ao teto de benefícios da previdência social ( evento 1, COMP10 ), indefiro o pedido de justiça gratuita . Considerando que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 7º da Lei nº9.289/96, prossiga-se desde já nos termos a seguir expostos. VALOR DA CAUSA. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, atribuir um valor à causa , expresso em moeda, na forma da legislação vigente (CPC, art. 291). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSI VO (CPC, art. 919). Estabelece o CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. §2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. §4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. §5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Os requisitos do CPC, art. 919, §1º, são cumulativos: não basta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, deve haver, também, garantia suficiente à execução para eventual concessão de efeito suspensivo. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (LEF, art. 16, §1º, c/c CPC, art. 485, IV). Segundo a LEF, art. 16, §1º, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução ". A garantia do juízo é um pressuposto processual para admissibilidade dos embargos. Não sendo atendido, deve ser extinto o processo, conforme CPC, art. 485, inc. IV. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. É pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a existência de garantia do juízo, de modo que descabe receber a incidental quando não houver penhora, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5004547-90.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019) CASO CONCRETO . EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. No presente caso, houve bloqueio de valores suficientes para garantir integralmente a execução fiscal relacionada ( evento 10, SISBAJUD1 ). DELIBERAÇÃO . Sendo assim, ficam recebidos os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo , salientando que, nos termos do §5º do referido artigo, a execução poderá prosseguir para fins…
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