Processo 5006167-28.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006167-28.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006167-28.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LAUVIR RODRIGUES DE VARGAS ADVOGADO(A) : Paulo Francisco Conte Ortega (OAB RS053270) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH.   Pugnou, em resumo, pela revisão das parcelas, com a diminuição do valor atualmente cobrado de R$ 13.188,00 para R$ 6.000,00, em razão de onerosidade excessiva superveniente.  Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja declarada a inexigibilidade dos valores que reputa excessivos; que seja autorizado o depósito do montante incontroverso; que a Demandada abstenha-se de iniciar qualquer procedimento destinado à consolidação da propriedade e de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.  Este Juízo, no evento 5, DESPADEC1 , indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado na exordial, tendo em vista que, conforme consta no contrato de financiamento juntado aos autos ( evento 1, OUT9 ), o Requerente auferia renda mensal de R$ 30.333,33 quando da assinatura do instrumento. Por conseguinte, determinou a intimação do Demandante para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Inconformado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (evento 9), tendo o TRF4 proferido decisão com o seguinte teor: "Este agravo de instrumento ataca decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Não houve pronunciamento  expresso  acerca do rito processual (comum ou do juizado especial) a ser adotado, embora tenha a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 96.000,00. Em face disso, e considerando a tese recentemente firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.277/STF 1 , a guarde-se deliberação do juízo de origem acerca da questão, que poderá refletir na competência deste Tribunal, pois absolutamente incompetente para julgar recurso contra decisão proferida no âmbito do juizado especial federal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se." Em seguida, o Demandante reiterou o pleito de concessão da tutela provisória de urgência (eventos 13 e 15), ao argumento de que recebeu e-mail da Caixa Econômica Federal, no qual esta comunica o inadimplemento das prestações e a possibilidade de iniciar a execução extrajudicial ( evento 13, EMAIL2 ).  Este, o relato do indispensável à análise da questão. Inicialmente, cumpre observar que, conforme assinalado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda não houve apreciação, por este Juízo, do valor atribuído à causa e da sua repercussão no rito processual a ser adotado, razão pela qual passo à sua análise. No caso, verifico que o valor da causa indicado não atende à legislação de regência, tendo em vista que a Parte Autora aponta a cifra de R$ 96.000,00, sem qualquer justificativa para tanto. Ocorre que quando o pedido é voltado à revisão das parcelas mensais do mútuo,  o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações (ou seja, o valor controvertido), projetadas no período de 01 (um) ano.  Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA . ARTIGO 259, V, DO CPC INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - Se na…

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