Processo 5006168-77.2025.8.24.0012
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006168-77.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) EXECUTADO : TANIA MARA ALVES ADVOGADO(A) : HADASSA MARQUES BISCHOFF (OAB SC074508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LEDA MARIZA ALVES BIASI em face de TANIA MARA ALVES , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 33.1 ), sustentando, em síntese: (i) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, por inexistir individualização idônea da origem do débito e memória discriminada apta a demonstrar a formação do montante exigido; (ii) ausência de título executivo extrajudicial hábil, ao argumento de que diversos instrumentos não estariam subscritos por ambas as partes e/ou por duas testemunhas (art. 784, III, CPC), além de haver inconsistências formais (inclusive instrumento em nome de terceiro) e datas contraditórias; (iii) inexigibilidade material do crédito, diante da alegada renúncia aos mandatos antes da conclusão dos serviços, com pretensão de cobrança integral de honorários, o que demandaria, quando muito, apuração e arbitramento proporcional; (iv) ausência de comprovação de prestação de serviços em contratos específicos (procedimento criminal/representação e demanda previdenciária relacionada ao menor); e (v) excesso de execução, especialmente pela incidência de cláusula penal de 30% reputada abusiva e desproporcional, requerendo, ao final, a extinção da execução e/ou reconhecimento do excesso, com suspensão dos atos executivos até o julgamento do incidente. A exequente manifestou-se (evento 38.1 ), refutando as alegações e pugnando pelo prosseguimento da execução, ao argumento de que os documentos apresentados são suficientes para aparelhar o feito e que as questões suscitadas demandariam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A executada apresentou impugnação às constrições realizadas via Sisbajud, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis (evento 41.1 ). É o relatório. Decido . Sobre a exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior leciona: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 596) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos…
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