Processo 5006169-03.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006169-03.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006169-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AGUIAR PINHEIRO REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE HASSON - PR42682 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RODRIGO AGUIAR PINHEIRO em face do O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, na qual relata que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que desconhece. Sustenta ter sido vítima de fraude, com o uso indevido de seus dados pessoais para a realização de um cadastro de revendedor, fato que o levou a registrar o Boletim de Ocorrência. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão da negativação e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 90834525). Em sede de contestação (ID 95021157), as Requeridas pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 15 de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 95230737), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido central reside na validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e na legitimidade dos débitos. Pois bem. A versão do Requerente é de que jamais contratou com as Requeridas ou atuou como revendedor, sendo os débitos fruto de uma fraude perpetrada por terceiros. Para corroborar sua tese, apresentou o Boletim de Ocorrência (ID 90727884) e negou veementemente a autoria das transações. Por outro lado, a versão das Requeridas defende que o Requerente é revendedor cadastrado e que as notas fiscais e o histórico de pedidos comprovam a relação comercial. Alegam que a inadimplência é real e que a cobrança é legítima, sustentando que as telas sistêmicas possuem presunção de veracidade. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade das Requeridas no caso em tela é objetiva e solidária: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da…

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