Processo 5006169-11.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006169-11.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006169-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA BATISTA DE MELO AGRAVADO: ADILSON NAMIR MERLO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Batista de Melo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, nos autos da ação originariamente ajuizada como tutela antecedente e posteriormente aditada para reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e sobrepartilha de bens, por meio da qual se determinou a juntada de cópia legível da certidão de óbito do requerido, falecido no curso da demanda, bem como a retificação do polo passivo e a citação dos herdeiros colaterais, para que, em litisconsórcio passivo, apresentem contestação, tendo sido, ainda, indeferido o pleito de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o espólio, já representado pelo inventariante, seria o único legitimado passivo para responder à demanda, sendo indevida a determinação de inclusão dos irmãos do falecido no polo passivo, ao argumento de que se tratariam de herdeiros colaterais sem legitimidade para compor litisconsórcio necessário. Aduz, ainda, que ao requerido já teria sido oportunizada a apresentação de contestação, tendo havido, posteriormente, a intimação do inventariante para manifestação, de modo que a reabertura da fase defensiva ou a concessão de novo prazo aos colaterais importaria indevida dilação procedimental. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reclama, antes de qualquer incursão sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada, o exame do próprio cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade recursal constitui pressuposto lógico e jurídico antecedente ao enfrentamento do mérito. No caso em exame, constata-se que a decisão recorrida foi proferida no contexto da regularização da relação processual após o falecimento da parte requerida. Com efeito, dos documentos constantes dos autos originários extrai-se que, noticiado o óbito do requerido, o juízo de origem passou a adotar providências voltadas à regularização da representação processual, tendo determinado, em momento anterior, a habilitação do inventariante do espólio de Roberto Merlo (id de origem 77238759) para dar regular prosseguimento ao feito, nos termos da sucessão processual decorrente da morte da parte. Também se verifica, a partir da marcha processual retratada nas peças trasladadas, que ao requerido foi oportunizada a apresentação de resposta, tendo inclusive sido protocolada manifestação defensiva em seu nome (id de origem 62629188), e que, mais adiante, o inventariante foi intimado para requerer o que entendesse de direito, circunstância que evidencia que o processo se encontra em curso procedimental ordinário, com superveniência de providências voltadas à sua regularização subjetiva, e não diante de situação excepcional apta, por si só, a deslocar a controvérsia para a…

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