Processo 5006169-22.2019.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006169-22.2019.4.02.5120/RJ AUTOR : ROGERIA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando o pagamento da GACEN instituída pela lei 11.784/08, a suplicante nos mesmos valores implantados em favor dos ativos, incluindo-se as gratificações natalinas, bem como as parcelas atrasadas, corrigidas com juros e correção monetária, na forma da lei, reservada a prescrição intercorrente (Súmula 85 STJ). A ação foi distribuída, inicialmente, à 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, sendo julgada improcedente. Interposto recurso inominado, os autos foram remetidos às Turmas Recursais, que reformaram a sentença julgando procedente o pedido para declarar a não incidência de PSS sobre a GACEN e condenar a ré à repetição do indébito. Retornados os autos das Turmas Recursais, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, determinou a redistribuição do feito, em razão da alteração de sua competência. Encaminhado os autos a esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, e pelo procedimento de equalização da distribuição previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 20, os autos foram redistribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis. Apesar da redistribuição por equalização, o MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão determinando a redistribuição à Subseção de Nova Iguaçu, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu. É o relato do necessário. Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias. Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução. O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "... Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes a manifestação quanto à redistribuição, caso não concordassem, fundamentando-a, assim previsto: "... Art.…
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