Processo 5006170-50.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006170-50.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006170-50.2026.4.04.7207/SC AUTOR : ALOISIO DE JESUS ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, NB 629.603.296-3).  Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC e a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido. Conexão Verifico que foram distribuídos nesta Vara, anteriormente aos presentes autos, outros processos com as mesmas partes e pedidos ( evento 4, CERT1 ), sendo o primeiro distribuído também ao Juízo Substituto desta Vara Federal. De acordo com o art. 55 do CPC,  "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Não se trata de ações idênticas, portanto, caso de litispendência, visto que são contratos distintos. Apenas se reconhece a conveniência da reunião dos processos para julgamento conjunto,  a fim de facilitar a instrução e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. Desse modo, reconheço a conexão entre as ações e a conveniência da tramitação em conjunto. Relacionem-se os processos. Ilegitimidade  passiva do INSS A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, fixou importantes premissas sobre a responsabilidade do  INSS  em casos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos. Estabeleceu-se que o INSS  não  possui responsabilidade quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Nas demais hipóteses, definiu-se que a responsabilidade da autarquia é  subsidiária  - e não solidária - em relação à instituição financeira, condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização. No caso dos autos, constato que a instituição financeira ré é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, conforme documentação acostada aos autos. Neste cenário, aplica-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual "o INSS  não  tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03". Este entendimento decorre da própria sistemática legal, uma vez que, havendo coincidência entre o banco credor e o responsável pelo pagamento do benefício, a autarquia previdenciária  não   participa da operacionalização dos descontos , não tendo ingerência ou dever de fiscalização sobre a consignação. É o que consta da Lei nº 10.820/03:  Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o  art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,  poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de…

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