Processo 5006170-74.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006170-74.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006170-74.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUSA TELLES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária movida por GERUSA TELLES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a Requerente alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguros prestamistas (IDs 84539005, 84539006, 84539008, 84539009, 84539011 e 84539012) que afirma não ter contratado. A Autora sustenta que, ao realizar operações de empréstimo consignado entre os anos de 2023 e 2024, foram inseridos seguros totalizando R$ 6.840,59 (seis mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) sem a sua anuência, configurando venda casada. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos seguros, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão de ID 8717296 indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano contemporâneo A Requerida apresentou contestação (ID 95259687) arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia grafotécnica, a ausência de comprovante de residência atualizado, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito ao FIDC XP. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, colacionando dossiê de formalização digital com biometria facial, geolocalização e comprovantes de repasse de valores à conta de titularidade da Autora. Pugnou pela improcedência total e condenação da Requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação em 30/03/2026 (ID 94089126), informando que, após o ajuizamento da ação, a requerida depositou valores em sua conta bancária que totalizam R$ 4.957,92 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), referentes a estornos de seguros, mas sustenta que ainda restam pendentes R$ 1.882,67 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). As partes manifestaram desinteresse na composição amigável em audiência. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência por necessidade de perícia. O réu colacionou dossiês de contratação digital com validação biométrica de 99% de assertividade e fotos dos documentos de identificação da autora (IDs 95259688 e outros), o que permite o julgamento com base nas provas documentais, sendo prescindível a prova pericial complexa. Quanto à ausência de comprovante de residência, esta NÃO PROSPERA, uma vez que a petição inicial e os documentos de identificação anexados suprem a necessidade de qualificação e localização da parte. A…

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