Processo 5006171-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006171-05.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : MARCELO LEONARDO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-SAÚDE. MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças retroativas de auxílio-saúde de magistrado federal, referentes ao período de 01/03/2021 a 31/05/2023, mediante adoção dos mesmos parâmetros assegurados aos membros do Ministério Público Federal, em observância ao princípio da simetria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da simetria constitucional previsto no art. 129, § 4º, da Constituição Federal assegura aos magistrados o direito à percepção de auxílio-saúde em patamar equivalente ao conferido aos membros do Ministério Público Federal; (ii) estabelecer se são devidas diferenças retroativas decorrentes da disparidade entre os valores pagos às duas carreiras no período controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 129, § 4º, da Constituição Federal possui eficácia plena e autoaplicável, assegurando a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, independentemente de regulamentação infraconstitucional específica. A Resolução CNJ nº 528/2023 reconhece que a simetria constitucional deve assegurar à Magistratura tratamento equivalente ao conferido ao Ministério Público quanto a direitos e vantagens compatíveis com seu regime jurídico-constitucional, preservando igual grau de atratividade entre as carreiras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que a simetria entre Magistratura e Ministério Público decorre diretamente da Constituição, dispensando lei específica para produzir efeitos. O auxílio-saúde possui natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas com assistência à saúde, não integrando o subsídio nem caracterizando vantagem remuneratória. A extensão aos magistrados de auxílio-saúde em patamar equivalente ao percebido pelos membros do Ministério Público Federal não configura equiparação ou vinculação remuneratória vedada pelos arts. 37, XIII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. A existência de regulamentação própria do auxílio-saúde no âmbito da Justiça Federal não afasta a necessidade de observância da simetria constitucional quando verificada desigualdade material entre carreiras submetidas a regime jurídico-constitucional equivalente. A parte autora comprovou a existência de diferenças entre os valores pagos aos magistrados e aos membros do Ministério Público Federal no período discutido, enquanto a União limitou-se a impugnar o direito material, sem impugnação específica dos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 129, § 4º, da Constituição Federal assegura, de forma autoaplicável, a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público quanto às vantagens compatíveis com seus regimes jurídicos. O auxílio-saúde possui natureza indenizatória e sua extensão aos magistrados em patamar equivalente ao dos membros do Ministério Público não configura equiparação…
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