Processo 5006171-44.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006171-44.2026.4.04.7204/SC AUTOR : DIEGO ASCARI ADVOGADO(A) : DENISE DELA VEDOVA BRESSAN (OAB SC059972) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos demandados ao fornecimento dos medicamentos Sotorasibe (Lumakras®) 960mg/dia e Panitumumabe (Vectibix®) 500mg a cada 14 dias, para tratamento de Adenocarcinoma de reto metastático (Neoplasia maligna de cólon) - CID: C20 e C18.9. Houve emenda da inicial ( evento 29, EMENDAINIC1 ). Foi apresentada nota técnica pelo Telessaúde/RS ( evento 33, NOTATEC1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar. Inicialmente, indefiro a inicial , nos termos do artigo 485 do CPC, em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Orleans/SC, tendo em vista que a legitimidade passiva é da União, nos termos da Súmula Vinculante 60 do STF. O Tema 1234 do STF estabeleceu que os pedidos de ações de medicamentos, incorporados ou não, que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeados integralmente pela União, permitindo ao juízo a inclusão do Estado, no caso de descumprimento da decisão por parte daquela. 2.2. Mérito A concessão da antecipação de urgência exige a plausibilidade do pedido e a urgência da intervenção estatal (art. 300 do CPC). O esquema terapêutico postulado não está incorporado no SUS. Dessa forma, são aplicáveis ao presente caso os requisitos contidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. SÚMULA VINCULANTE 60: [...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de…
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