Processo 5006171-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006171-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 26
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006171-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB SP528089) ADVOGADO(A) : PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) ADVOGADO(A) : JENER KATH JARDIM (OAB RJ136556) ADVOGADO(A) : LUIZA GONÇALVES PORTELLI (OAB RJ264348) AGRAVADO : ROI PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : DEBORA ARAUJO LOPES (OAB SP224870) ADVOGADO(A) : FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. ( evento 1, INIC1 ) contra a r. decisão ( processo 5019470-49.2026.4.02.5101/RJ, evento 14, DESPADEC1 ) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ROI PARTICIPAÇÕES S.A., ora Agravada, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu diversos registros para marcas com o elemento nominativo "MULTIPLICA", de titularidade da Agravada, sob o argumento de inobservância do art. 124, V e XXIII, e do art. 129, §1º, ambos da LPI.  Na decisão agravada, o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão. Em seu recurso, a Agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores. Quanto ao fumus boni iuris , argumenta que possui direito de precedência ao registro pois já fazia uso do sinal anteriormente à Agravada. Alega, ainda, que a Agravada possuía conhecimento de seu sinal quando do depósito dos registros anulandos. Acrescenta que o elemento nominativo distintivo das marcas reproduz ou imita o seu nome empresarial. No que diz respeito ao periculum in mora , aduz que a Agravada utiliza dos seus registros para impedir a Agravante de usar seu sinal "MULTIPLIKE", tendo inclusive proposto ação de infração, cujo provimento poderia prejudicar a atividade comercial da empresa. Assim, requer a reforma da decisão, com a consequente concessão da tutela de urgência. Houve pedido de tutela de urgência recursal a fim de suspender inter partes  os efeitos dos registros da ora Agravada, bem como sobrestar o andamento dos procedimentos administrativos relativos a novos pedidos. A Agravada ROI PARTICIPAÇÕES S.A manifestou-se voluntariamente pelo indeferimento do pedido de tutela recursal ( evento 2, DEFESA PREVIA1 ). É o relatório.  O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, verifico a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, a ora Agravante sustenta que as marcas a serem anuladas reproduzem ou imitam: (i) elemento característico ou distintivo de seu nome empresarial e (ii) marca que a Agravada não poderia desconhecer em razão de sua atividade. Acrescenta, também, (iii) seu direito de precedência ao registro. Com relação à (i) reprodução ou imitação de elemento característico ou distintivo de seu nome empresarial, prevista no art. 124, V, da LPI, ao analisar o comprovante de inscrição no…

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