Processo 5006171-88.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006171-88.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-88.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ROUSENI RODRIGUES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, o laudo pericial ( evento 14, LAUDPERI1 ) constante dos autos conclui, de forma objetiva e fundamentada, pela  ausência de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício da função de cozinheira.  Tal conclusão foi baseada em criteriosa análise clínica, documental e funcional, conforme detalhado no corpo do laudo. No exame físico realizado, a autora apresentou-se lúcida, orientada, em bom estado geral e sem qualquer sinal de limitação funcional. Deambulava sem dificuldade, subia e descia da maca com autonomia, e não demonstrava restrição de mobilidade. O perito registrou ausência de alterações de trofismo muscular, com força preservada em todos os membros. Não foram identificadas alterações sensitivas ou motoras, e todos os testes provocativos de dor, incluindo os específicos para avaliação de ombro, coluna cervical e lombar — como os testes de Neer, Job, Geber, Spurling, distração e Lasegué — apresentaram resultados negativos. A justificativa técnica da perícia é clara ao afirmar que, durante o exame,  “não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento” . Diante disso, concluiu o perito que  “a autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cozinheira” . Trata-se, portanto, de conclusão sustentada por exame clínico direto, observação funcional e análise do histórico médico-documental da parte autora. Ressalta-se, ainda, que os quesitos apresentados pela parte autora foram respondidos de forma objetiva e coerente com os achados periciais. Apesar de o perito ter reconhecido que a atividade de cozinheira envolve esforços físicos relevantes, afirmou que, no caso concreto,  “não existem limitações”  funcionais decorrentes das patologias identificadas, todas elas em fase controlada. Declarou, inclusive, que  “as doenças estão controladas e não existem limitações” , reafirmando a ausência de repercussões funcionais incapacitantes. Quanto à impugnação apresentada ( evento 21, PET1 ), os argumentos nela contidos não invalidam o conteúdo técnico do laudo. A alegada contradição com perícia anterior não é suficiente para desconstituir o novo exame, uma vez que o perito atual avaliou o estado clínico presente da autora, e não o de momento pretérito, já objeto de benefício concedido. A ausência de incapacidade atual foi aferida com base em exame físico completo, não se exigindo, para tanto, comprovação documental de reabilitação ou eventos clínicos específicos que expliquem…

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