Processo 5006172-11.2025.8.13.0016
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006172-11.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA CRISTINA VICENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JULIANA CRISTINA VICENTE, brasileira, em união estável, técnica de enfermagem, portadora da cédula de identidade nº 13.978.315-MG, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Doutor Antônio de Oliveira Ruela, nº 90, Casa A, Vila Esperança, CEP 37.137-650, Alfenas/MG [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2], contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. – SICOOB SAROM, instituição financeira regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 66.402.207/0001-09, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 31, Bairro Centro, São Roque de Minas/MG, CEP 37.928-000 [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2]. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução de título extrajudicial apensa (processo nº 5004459-98.2025.8.13.0016), a qual é fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1576066, datada de 12/09/2024, no valor de R$ 27.771,90 [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 4]. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial executiva pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título fustigado [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 3-6]. Argumenta que a cooperativa exequente não instruiu a demanda originária com os documentos demonstrativos da evolução e origem da dívida renegociada (operação nº 132522-2), impossibilitando o controle dos encargos que deram origem ao saldo devedor reconfigurado [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 5]. No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 8]. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,95% ao mês, percentual superior à taxa nominal pactuada de 2,80% ao mês, o que geraria um saldo cobrado a maior de R$ 2.088,20 ao longo de 72 parcelas [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 6 e 13]. Insurge-se contra a capitalização composta de juros e requer, em caráter de tutela provisória, a exibição dos contratos anteriores e dos extratos da evolução financeira da operação originária [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 16-18]. Apresentou parecer técnico com o objetivo de amparar suas alegações fáticas [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-3]. Os embargos foram distribuídos por dependência à execução [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1]. Inicialmente, foi determinada a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e juntar as cópias das peças relevantes da execução [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1]. A embargante se manifestou colacionando documentos [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2]. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas iniciais [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1]. Contra essa decisão, a devedora interpôs recurso de agravo de instrumento [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2], ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo relator [Doc: ID…
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