Processo 5006172-70.2023.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006172-70.2023.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006172-70.2023.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ANGELA KARINA CAVEDON CAMATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) APELADO : EDIFIQUE - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA BAUER DE MATOS (OAB RS121147) ADVOGADO(A) : DAIANA SORAIA DA SILVA (OAB RS069576) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ABRANGÊNCIA DA TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de transação integral, em ação de obrigação de fazer fundada em vícios construtivos, na qual a construtora havia sido condenada a indenizar danos materiais e a outorgar escritura definitiva do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a abrangência da transação homologada em juízo, para determinar se o acordo alcançou a quitação integral do objeto litigioso ou se ficou restrito aos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame do termo de acordo demonstra que a transação firmada entre as partes versou exclusivamente sobre os honorários advocatícios de sucumbência, sem qualquer estipulação, concessão mútua ou quitação em relação à obrigação principal de indenizar os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. 2. A transação, por consistir em ato de disposição de direitos, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do CC/2002, não se admitindo interpretação extensiva para presumir renúncia ou quitação do crédito indenizatório principal. 3. A própria construtora apelada reconheceu expressamente, em manifestação superveniente, que o acordo se restringiu aos honorários de sucumbência e que o débito principal não foi quitado. 4. A sentença homologatória incorreu em equívoco ao extinguir integralmente o processo, pois o crédito de direito material da autora permaneceu sem solução consensual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar em parte a sentença homologatória, declarando que o acordo se limita exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência e resguardando o direito da autora de prosseguir com o feito em relação à condenação principal. Tese de julgamento: 1. A transação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do CC/2002, de modo que o acordo celebrado exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência não importa quitação do crédito indenizatório principal, sendo indevida a extinção integral do processo com base nesse ajuste parcial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 843. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELA KARINA CAVEDON CAMATTI contra sentença proferida no processo de número 5006172-70.2023.8.21.0141, movido contra EDIFIQUE - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com julgamento de mérito ( evento 109, SENT1 ). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( evento 106, ACORDO1 ) para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com fulcro no…

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