Processo 5006172-92.2024.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006172-92.2024.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006172-92.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: OLIMPIO EUGENIO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO OLIMPIO EUGENIO FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença por acidente do trabalho. O autor narrou que sofreu acidente de trabalho em 11 de novembro de 2022, quando, no exercício da função de instalador de sistemas fotovoltaicos junto à empresa MULTIGRID ENERGY BRASIL LTDA, caiu de uma escada em altura aproximada de 6 metros, sofrendo politraumatismo grave com fratura cominutiva intertrocantérica do fêmur direito, fratura de olecrano direito, fratura do ilíaco direito e do sacro à direita, e fratura cominutiva do púbis direito com fragmento ósseo projetado para a região abdominal. Afirmou que, em decorrência dessas lesões, recebeu o auxílio-doença acidentário NB 642.932.374-2 de 15 de março de 2023 a 8 de agosto de 2024, quando o benefício foi cessado sob a alegação administrativa de recuperação da capacidade laborativa. Sustentou que a incapacidade persistia e que não tinha condições de retornar às atividades braçais habituais, razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação, em 8 de agosto de 2024, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir da mesma data, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais, honorários advocatícios e o deferimento da gratuidade da justiça. Anexou documentos. Em 2 de setembro de 2024, foi proferida a decisão interlocutória (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX) que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização antecipada de perícia médica judicial antes da citação do INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposto descumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, a falta de interesse de agir diante da alegada ausência de pedido de prorrogação administrativa, e a nulidade processual pela citação antes da realização da perícia judicial. No mérito, argumentou pela inexistência de incapacidade laborativa e pela improcedência dos pedidos, apresentou quesitos periciais e requereu providências acessórias. O autor impugnou a contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as preliminares e reafirmando a comprovação da incapacidade pelos documentos já juntados. O laudo pericial judicial foi juntado em 5 de abril de 2025 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), contendo extensa análise clínica. O perito diagnosticou fratura de olecrano direito (CID S52.0) e fratura de fêmur direito (CID S72), ambas decorrentes de acidente de trabalho, e concluiu pela existência de redução da capacidade para a atividade habitual de instalador de sistemas fotovoltaicos, classificando-a como parcial e permanente, com potencial de reabilitação profissional para o…

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