Processo 5006172-93.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006172-93.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006172-93.2026.4.02.5002/ES AUTOR : CRISTHOFER MONTEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : STEFANI MONTEIRO BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , emende a petição inicial, apresentando: a)  comprovante de residência  atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço ; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. b) instrumento de procuração atual , datado e assinado; c) declaração  atual  de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a  renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos  em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. No mesmo prazo, poderá a parte autora indicar  a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada , em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica,  é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho . Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas,  é válida a realização da perícia por medico do trabalho. Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG. Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial. > Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho.  Com o adequado cumprimento de todas as determinações,  reconsidero o despacho do evento 9 a partir do item 4, que passa a ter a seguinte redação: Cite-se o INSS  para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. 5. A Resolução nº…

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